A expressão “violar direitos de autor de programas de computador”, é substancialmente ampla em razão do próprio objeto. A conhecida cópia não autorizada de um programa de computador, para uso, depósito ou comercialização, guardadas as exceções existentes no texto da lei, não constitui, a rigor, a única violação de direitos de autor de programa de computador. Podem ser entendidos como violação do direito autoral do programa de computador, e, consequentemente, enquadrados como crime os atos abaixo exemplificados:
a)a comercialização ou divulgação, de forma geral, não autorizada do todo ou
partes do programa e da sua documentação;
b) qualquer alteração no programa feita sem consentimento do autor,
seja esta alteração a retirada ou substituição de trechos ou rotinas, ou telas,
ou um acréscimo ou conjunto de acréscimos intercalados de rotinas
desenvolvidas, pelo próprio infrator ou por qualquer outra pessoa, com o
propósito de adulterar, descaracterizar e tornar irreconhecível o programa
original;
c)o uso do programa de forma diversa daquela estipulada em contrato, ou,
mesmo, inexistindo qualquer contrato, sem autorização expressa e prévia do
autor;
d) a simples tentativa de prática de quaisquer dos atos enumerados, nos
termos do artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal.
A tipificação do ato ilícito, fornecida pelo legislador na Lei no 9.610/98,
deixa a desejar; ainda mais que o programa de computador e as "... obras
literárias, científicas e artísticas..." guardam, entre si, diferenças
fundamentais e profundas.
Não obstante, o entendimento geral é que a simples reprodução ou cópia não autorizada de programa de computador,
para uso próprio ou de terceiros, com ou sem intento de lucro, sujeita o
infrator às sanções civis e penais, bem como às reparações previstas na
legislação pátria.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso XXVII acima
citado dispõe que é proibido usar, divulgar ou publicar, assim como
reproduzir quaisquer obras sem a autorização de seus autores.
Entendemos que sócio da empresa pode ser parte passiva na relação de
direito penal, ou assumir a responsabilidade penal pelo ato cometido por
seus funcionários (ou porque incentivam a contrafação ou por omissão na
tomada de posturas de coíbam o ato ilícito).
Obviamente, "... as infrações à lei penal causadas por pessoas jurídicas
são imputáveis às pessoas físicas que as constituem e que produziram o dano
ou perigo.", ou seja, serão os representante legais da empresa responsáveis
pelos danos sofridos por terceiros.
A primeira vítima do crime de violação de direito autoral é o autor ou a
empresa que fabrica e vende o software original, A segunda vítima é a
população.
Quando a empresa utiliza programas piratas, o Fisco (estadual, federal
ou municipal) não conseguirá cobrar os tributos sobre esses programas. O
software pirata é muito mais barato (ou gratuito) não por conta da
qualidade, mas porque se deixa de pagar os direitos autorais a quem o
desenvolveu, e tributos da comercialização, distribuição e licença de uso.
Logo, o sócio da empresa estará cometendo mais de um crime: a
contrafação e, dependendo do caso concreto, os crimes de sonegação
fiscal e contra a ordem tributária.
As empresas devem manter o controle de seus ativos de software e as
revendas devem garantir que estão comercializando apenas produtos
originais.
Não adianta o empresário culpar apenas e tão somente a área de TI. É
necessária uma política educacional e fiscalizatória do parque de
computadores da empresa e das licenças de uso de programas de
computador. Frequentemente.
ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA, sócia-fundadora
do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados
(www.slmadv.com.br).
Contato: siqueira@slmadv.com.br

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