terça-feira, 3 de junho de 2014

DO ENGESSAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DA REPERCUSSÃO GERAL



Muito se tem discutido ao longo dos anos a respeito do papel do Supremo Tribunal Federal em nosso sistema jurídico, ou seja, até onde deve a Corte Suprema intervir a respeito aos feitos judiciais, julgando as causas em sede de Recurso Extraordinário.

Alguns doutrinadores a favor da repercussão geral costumam ensinar que a Corte Suprema deve se preocupar somente com as causas de grande importância, o que o legislador preferiu chamar de "repercussão geral", prevista na Constituição Federal, no artigo 102, parágrafo 3o1 ,ou seja, somente aquelas causas que repercutam muito na sociedade é que podem ser julgadas em Recurso Extraordinário.

Mas será que deve ser assim?

O que estamos defendendo aqui não encontra nenhum impedimento no citado artigo 102, parágrafo 3 o da Constituição Federal, além do que, um dispositivo que se encontra na Constituição Federal por meio de Emenda Constitucional pode ser tido como inconstitucional se desrespeitar as denominadas cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, parágrafo 4o da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal deve desempenhar seu papel de julgador exatamente da forma como consta na Constituição Federal que entrou em vigor 1988, ou seja, analisando as situações enquadradas no artigo 102, sem a preocupação ter ou não repercussão geral. 

2 Art. 60 § 4o. Os direitos e garantias individuais.

O seu papel é de ser o guardião da Constituição, conforme previsto claramente no caput do artigo 102, da Constituição Federal, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe...”, sem distinguir os efeitos de sua decisão para a sociedade em geral, mas sim se preocupando com a preservação da Lei a cada caso concreto, por mais humilde que ela seja.

Na verdade, a pessoa, o cidadão, o jurisdicionado está sendo engolido pela "repercussão geral", esquecendo-se que a tal repercussão é voltada para um todo, o tal chamado interesse da sociedade, esquecendo o legislador e alguns doutrinadores que o cidadão é detentor de direitos e obrigações, e é para ele principalmente que é voltada a Constituição Federal.

Assim fica mais do que claro que o Supremo Tribunal Federal deve analisar qualquer situação que diga respeito à Constituição Federal, seja um caso mais simples, seja aquele caso que tem a chamada repercussão geral.

O direito ao julgamento no Supremo Tribunal Federal é um direito de cada cidadão preservado a luz do artigo 60, parágrafo 4o, inciso IV da Constituição Federal.

A repercussão geral vem de encontro ao argumento daqueles que defendem que o Supremo Tribunal Federal deve ser um órgão julgador à semelhança da Corte Suprema Americana, julgando poucos casos, de grande repercussão, anualmente.

Agora, usar a repercussão geral para desafogar o Supremo Tribunal Federal é afrontar cláusula pétrea!!!!, prevista no artigo 60, parágrafo 4o, inciso IV da Constituição Federal.

O artigo 102, parágrafo 3o da Constituição Federal é uma tentativa de "globalizar" o ordenamento jurídico, afastando o cidadão de obter uma tutela da Corte Suprema, sob o argumento de que no Supremo Tribunal deve reinar a "repercussão geral", caso contrário o recurso extraordinário não pode vingar.

Neste trabalho podemos contrariar o pensamento daqueles que pretendem ver o Supremo Tribunal Federal desafogado, mas com a criação da repercussão geral não é a solução mais digna e adequada para salvar o Supremo da avalanche de processos. 

Na verdade, a solução teria que ser focada na reestruturação do Poder Judiciário, com a digitalização do processo, agilizando-se o trâmite do feito, na conscientização de certos setores da sociedade a respeito de se evitar recorrer em assunto já pacificados dos Tribunais.

Ao invés disso, buscou-se uma maneira de desumanizar o Supremo Tribunal Federal. Com a repercussão geral fica claro a vitória do abstrato sobre a sensibilidade marcada em cada capa de processo.

O aumento e centralização do poder do Supremo Tribunal Federal com a criação de instrumentos como a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante podem retirar direitos e acabar com o modelo de controle difuso, que também é feito pelas instâncias inferiores.

Por esse dispositivo, o tribunal só julgará recursos que forem relevantes para a Constituição e que extrapolem o interesse individual das partes envolvidas. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal só julgará grandes causas, e não mais processos individuais.

A Repercussão Geral é uma afronta à Constituição, ao direito do cidadão de ingressar com recurso para ser analisado. Além do que, o tema debatido será analisado em um único processo. Isso poderá causar transtornos, já que podem existir novas argumentações que não foram analisadas e que poderiam fazer com que o Supremo mudasse de posição.

Até mesmo quem esteve há pouco tempo no Supremo Tribunal Federal, o ministro Sepúlveda Pertence não vê com bons olhos essas inovações, que se diga de passagem, radicais, que estão sendo usadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Acompanhamos este pensamento, isso mostra que mesmo com todos os problemas que o Judiciário passa, a sociedade ainda recorre a esse sistema para solucionar os seus litígios, mas quando a sociedade recorre é obrigada a engolir a seco a repercussão geral. 

Cabe lembrar que a princípio os recursos podem diminuir, mas ao mesmo tempo as reclamações pelo não recebimento do recurso vão aumentar, tornando-se assim mais um processo para ser analisado pela Corte.

Na seara tributária, muitas questões já foram reconhecidas para Repercussão Geral, porém, poucas Súmulas Vinculantes foram editadas pelo STF, e apenas um verbete refere-se à matéria tributária:

“SÚMULA VINCULANTE No 8 - SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5o DO DECRETO-LEI No 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI No 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.”

Dos casos de repercussão geral que chegam ao Supremo Tribunal Federal, 39% são de matéria tributária.

Diante disso, mostra-se cristalino a falta de unidades judiciais especializadas em matéria tributaria e a grande quantidade de atos normativos, gerando diversos entendimentos sobre a mesma questão. Em se tratando de Direito Tributário, a repercussão geral está praticamente garantida.

Entendemos que a garantia a uma prestação jurisdicional, art. 5o, XXXV, da Constituição Federal3 poderá ter abalos, já que a Suprema Corte, ao decider que decidir que não há repercussão geral na questão constitucional, levará uma questão, a princípio inconstitucional, aos braços da coisa julgada material.

Por fim, não basta apenas a implementação de sistemas impeditivos do julgamento dos recursos. É necessária uma gestão de pessoas e das tecnologias, além de uma melhor aplicação da legislação já existente ao litigante que se vale dos recursos apenas para retardar o fim de uma questão posta a julgamento. Cabe lembrar que, neste aspecto, o poder público é o maior responsável pelo número de recursos apresentados em causas repetidas e que já estão definitivamente julgadas pelos tribunais superiores.


RODRIGO BARBOZA DE MELO, Advogado, membro do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: rodrigo@slmadv.com.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário