quinta-feira, 12 de novembro de 2015

A Sombra da CPMF

Por: Rodrigo Barboza de Melo, do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados
Data: 02/10/2015

Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação


A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Direitos de Natureza Financeira ou mais conhecida como CPMF, foi criada em 1993 tendo o Senado rejeitado a proposta de prorrogação em 2007.

Para surpresa de todos, neste ano de 2015, o governo planeja a volta da CPMF, denominada atualmente como CIS – Contribuição Interfederativa da Saúde, com o intuito de cobrar sobre as transações bancárias, exatamente como a antiga CPMF.

O argumento do governo é no sentido de ser necessária este novo imposto para financiar a saúde. Entretanto, na atual situação econômica de nosso país, a intenção de se aumentar tributo não foi e não deve ser vista com bons olhos.

Enquanto o aumento de impostos persiste, o Governo vai na contra mão do que realmente deveria ser feito, ou seja, diminuir a carga tributária e principalmente os gastos públicos.

Este tipo de imposto é cumulativo e irá incidir sobre toda a cadeia produtiva, demonstrando que o governo só busca soluções baseadas em aumento da carga tributária, não levanto em consideração o impacto desta medida no país, justamente em um momento de demissões em massa por parte das empresas para enxugar os seus gastos, acarretando o prolongamento do desemprego e aumento da inflação.

Cabe lembrar que a antiga CPMF tinha, de fato, natureza jurídica de contribuição e tinha como destino financiar a saúde, um dos elementos da Seguridade Social.

Entretanto, o resultado da arrecadação da CPMF, que deveria ter ido para o financiamento da saúde, foi desviado para outras finalidades que lhe eram totalmente estranhas.

Ato este que provavelmente será o mesmo com o retorno da contribuição, dificilmente os recursos arrecadados tenham destino certo – como, por exemplo, saúde e educação.

O impacto no comércio será de aumento de preços finais para o consumidor. A CPMF tem um efeito cascata. A alíquota pode parecer baixa, mas todos pagam e na ponta da cadeia o consumidor paga também, encarecendo os produtos.

A CPMF deverá atingir principalmente os trabalhadores de menor renda, que costumam movimentar a totalidade do dinheiro que possuem conta. Além disso, o comportamento dos consumidores e empresas poderá mudar pelo fato de evitarem transações bancárias.

Por fim, e demonstrando o desespero do Governo, podemos verificar na pratica que até o presente momento, não foi explicado como seria a cobrança da contribuição, mas uma coisa é certa, a CPMF será paga toda vez que mexer na conta corrente.

O governo deverá focar na mudança de seu discurso político, da ineficiência do setor público, e a elevada carga tributária.

Somente com a iniciativa nesses atos, a confiança dos empresários, da população e principalmente do mundo, será restabelecida e o Brasil retornará para o caminho do crescimento.

Fonte: http://gazetadasemana.com.br/noticia/9774/a-sombra-da-cpmf

ICMS sobre download de software é ilegal

Por Ana Paula Lazzareschi de Mesquita*15/10/2015 ... Convergência Digital

A incidência de 18% de ICMS nos programas de computador comercializados pela internet (download) é manifestamente ilegal. Todos que pagarem compulsoriamente tal oneração terão direito de ressarcimento por via judicial, sendo certo que as empresas da área de tecnologia já acionam seus departamentos jurídicos para encontrar uma fórmula de barrar a medida.

O aumento da carga tributária em relação ao software não é um fato isolado e a situação precisará ser analisada de forma abrangente. O decreto do governo paulista por meio de medida que se diz agir para correção tarifária num setor econômico camufla, de fato, aumento de impostos para todos os cidadãos, paulistas em particular. Afinal, a carga tributária sempre será transferida ao consumidor final.

Neste caso, a transferência de preços impactará – indubitavelmente - nas operações em grande escala como de bancos, comércio, transporte, saúde, educação, comunicação, entretenimento e, inclusive, segurança. Inevitavelmente, todos os setores produtivos possuem como despesa fixa mensal os valores pagos com licenças de uso de programas de computador, bem como a manutenção e suporte aos usuários em desk-tops, tablets ou smartphones.

Portanto, a partir de primeiro de janeiro 2016, o decreto 61.522/2015 irá piorar a situação dos usuários de software e não das empresas. A incidência de 18% de ICMS nos programas de computador comercializados pela internet significa que o tributo incidirá sobre o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente (empresa pessoa jurídica e todos os consumidores pessoas físicas).

Para impedir tal absurdo, as entidades de defesa do consumidor e as associações empresariais deverão pressionar o Poder Legislativo e Executivo para que revejam a medida antes de entrar em vigor. Entendemos que, mesmo após o início da vigência do malfadado Decreto, a cobrança do ICMS sobre transmissões de software realizadas via internet pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes em razão da sua manifesta inconstitucionalidade, visto que o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que de fato não ocorre via download.

A briga judicial seria desnecessária, caso a governo de São Paulo entendesse o momento econômico dramático e utilizasse a sensibilidade política em prol do cidadão. O aumento dos impostos dos softwares agravará ainda a problemática da pirataria no Brasil, fato que dispenderá mais gastos públicos para a contenção e repressão dos crimes de contrafação. E mais uma vez, o Poder Judiciário será abalroado com uma avalanche de ações judiciais. O custo disso também será repassado à sociedade.

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita é advogada especializada em direito digital aplicado à tributação e sócia do SLM Advogados

Receita Federal e sanção política na cobrança indireta de impostos

Publicado 4 de Novembro, 2015

Crédito @Fotolia/Jotajornalismo

Por Rodrigo Barboza de MeloSócio do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados

A Receita Federal, através da Portaria 1265/2015, regulamentou a cobrança de créditos tributários superiores a R$ 10 milhões. Publicada no Diário Oficial da União em 03 de setembro, a Portaria orienta como proceder com a cobrança administrativa ao estabelecer 25 medidas que visam o aumento e sustentação da arrecadação. A finalidade claramente é de intimar os contribuintes que vivenciam a crise criada pelo governo para regularizar suas dívidas atrasadas sob pena de “fechar as portas de seus estabelecimentos”.

Com poder sem limites, a Receita Federal poderá incluir as empresas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), excluir dos Programas de Parcelamentos (Refis), (Paes), (Paex), ou até mesmo a pequena empresa ser afetada com a exclusão do Simples Nacional. Com esses atos arbitrários, fica o questionamento a ser feito. Como essas empresas poderão obter um financiamento bancário?

O Governo, sem analisar o efeito cascata desta portaria, não está levando em consideração que com todos esses atos arbitrários irá aumentar a demanda de processos judiciais e consequentemente a redução de arrecadação com a falta de operação das empresas que deixarão de pagar impostos.

Além de incluir a empresa nos órgãos de proteção ao crédito, a portaria determina o encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais, aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio. Desta forma, concluimos que outro objetivo implícito é o de aumentar o fechamento de empresas.

Os efeitos da medida vão além. As empresas ainda poderão ser representadas aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) na alienação dos bens, comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, falta de repasses de bancos públicos, rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, alem de cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), exclusão de benefícios fiscais estaduais e multa de ofício de 50%.

Portanto, verifica-se que esta portaria não passa de uma verdadeira sanção política que visa a cobrança indireta de impostos. Assim, caso o Governo Federal não reavalie melhor esta portaria, ao invés de arrecadar mais, irá arrecadar menos por conta do aumento extraordinário de empresas que irá encerrar suas atividades. Por enquanto, a Portaria 1265/2015 vale apenas para algumas empresas, mas com esse tiro no pé resta saber, será que não é uma porta aberta para a cobrança de todas as empresas do Brasil? Para mim, é.