sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Para não pagar, que se culpe o credor



Em meio a tantos escândalos, alguns passam se chamar a atenção da sociedade. Semanas atrás, o Consultor Jurídico informou que O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal começaram a transferir para o Tesouro Nacional precatórios e requisições de pequeno valor sem intimar os titulares para conferir se estão mesmo paradas há dois anos por inércia dos credores. O cancelamento das quantias não sacadas há dois anos foi determinado pela Lei 13.463/2017, em vigor desde 31 de agosto deste ano, que também manda as instituições financeiras comunicar os tribunais dos cancelamentos. De acordo com a Procuradoria-Geral da União, a expectativa é de “arrecadar” R$ 8,6 bilhões só este ano com a nova regra.

MP do Refis gera outras normas para regularização de dívidas




A Lei 13.496/17, originada da chamada MP do Refis, e a Lei 13.494/17 foram sancionadas na terça-feira (24) e publicadas no Diário Oficial da União. Provenientes de medidas provisórias (783 e 780, respectivamente), as duas leis criam programas de regularização de débitos e vão permitir o parcelamento das dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo. A Lei 13.496/17, sancionada com vetos, cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A norma permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas. A nova lei também permite a empresas em recuperação judicial aderir ao parcelamento. Este poderá abranger dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros – INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo – ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.
Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor e possibilidade de uso de créditos derivados de prejuízo em modalidade na qual isso é vedado às dívidas maiores. (Da Agência Câmara)



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STF vai julgar cobrança abusiva na conta de luz




Já acabou a felicidade das fazendas estaduais diante da recente decisão da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legal a cobrança do ICMS na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Por envolver aspectos da Constituição Federal, ações sobre o tema foram levadas para o STF e podem ser julgadas ainda este ano. O imposto deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. A Constituição Federal é clara quando define a incidência do ICMS: operação, circulação e mercadoria. Assim, o cálculo para cobrança deveria excluir os encargos cobrados pela distribuição. Mas o que está escrito na Carta foi posto de lado. A legislação tributária nacional prevê expressamente que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com a respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário. Ao longo dos últimos dez anos, quem teve condição de questionar obteve sentenças favoráveis em primeira instância, parou de pagar o excesso e ainda obteve de volta o que foi pago a mais nos últimos cinco anos. 




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