terça-feira, 17 de junho de 2014

EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Há muitos anos empresas ingressam no Judiciário buscando redução da carga tributária federal. Dentre as inúmeras teses jurídicas, destaca-se a desejada redução do PIS (Programa de Inclusão Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), excluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) da base de cálculos desses.

Não se assuste. Resumindo, a questão de fundo é simples: Buscar ordem judicial que desobrigue o contribuinte a deixar de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e a COFINS.

Para os contribuintes a economia fiscal almejada é indiscutivelmente relevante (aproximadamente 17%), pois dependendo do ramo de atividade da empresa, bem como o volume de operações sujeitas ao ICMS, os valores do PIS e da COFINS poderão despencar.

Sobre esta questão, os Ministros do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciaram definitivamente. O Recurso Extraordinário - RE n.º 240.785-2/MG, já conta com o pronunciamento de 6 votos em favor dos contribuintes e 1 contrário. Restam apenas 4 ministros para proferir seus votos, revelando a vitória jurídica.

O julgamento do RE 240.785-2/MG, não irá operar os efeitos chamados vinculantes, ou seja, não valerá imediatamente a todos os contribuintes, isto somente ocorrerá com o julgamento final do RE 574.706 PR, afetado pela repercussão geral e da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 18.

Tendo em vista o valor envolvido nas ações em que discutem a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, certamente o Supremo Tribunal Federal irá modular os efeitos da decisão limitando os créditos a determinado período, como ocorreu com a Lei n.º 9.718/98, que julgou o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os contribuintes não podem perder mais tempo! O momento agora favorece o ingresso de novas ações, sendo que a cada dia que passa, os empresários estão perdendo créditos federais que poderão compensar futuramente. Assim reduzindo sua carga tributária final e aumentando sua competitividade no mercado.

RICARDO EDUARDO GORI SACCO, Advogado, membro do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br), especialista em Direito Tributário Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS/CEU.

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