sexta-feira, 17 de julho de 2015

Práticas de segurança on-line para empresas de logística

Por: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

Imagem: Reprodução/Internet

A importância do desenvolvimento de boas práticas de segurança na Internet cresce na mesma proporção que relacionamentos e negócios on-line se estabelecem num mundo altamente conectado. É sabido que a rede mundial permite a abertura de portas e grandes oportunidades, mas, igualmente, expõe tanto as pessoas físicas e jurídicas a riscos causados por qualquer descuido no ciberespaço. Em relação às empresas brasileiras de logística, percebe-se, infelizmente, que cometem alguns equívocos quanto ao tema e não se preparam devidamente para prevenir sabotagens internas e externas via Internet.

Por exemplo, notícias sobre filmagem de acidentes viários evidenciam que as informações sobre o Marco Civil da Internet, em vigência há pouco mais de um ano, e suas consequências não foram adequadamente transmitidas aos colaboradores de determinadas empresas do setor. Isso ocorre porque a área de logística não investe diretamente no treinamento de profissionais terceirizados, não define claramente como será a prestação de serviços e, muito menos, se os responsáveis por transportar mercadorias têm permissão para utilizar dispositivos móveis durante o trabalho.

Além da utilização indevida da Internet móvel pelos funcionários, os problemas de segurança no segmento podem aparecer em outras formas a partir do uso intensivo das tecnologias nas operações, no relacionamento com o mercado e no monitoramento de cargas. Assim, as empresas de logística, em suas operações, devem se atentar para políticas trabalhistas claras, especificar e determinar o uso da Internet, e-mail e dispositivos móveis. Também precisam dispor de sites que tenham termos de uso e política de privacidade, sendo direcionados tanto aos colaboradores quanto a clientes e demais parceiros.  

As empresas podem definir os níveis de acesso das equipes de trabalho e coordenar a interação em tempo real destas quando em campo por meio de sistemas desenvolvidos dentro das atribuições e funcionalidades próprias. O empregador pode e deve fiscalizar o funcionário, o que faz parte do seu poder diretivo, e devem preparar os colaboradores para o uso consciente e seguro do ambiente virtual, dentro e fora das suas dependências. Afinal, não há como fazer a repreensão sem fornecer educação como forma preventiva.

Para estabelecer programas eficazes a fim de evitar problemas de segurança, as empresas podem, inicialmente, contratar profissionais de Tecnologia da Informação aptos a fiscalizar o que ocorre nos computadores e redes Wi-Fi da empresa. Estes devem ser treinados com as ferramentas específicas de controle, de acordo com a plataforma usada pela empresa, e conscientizados sobre as consequências jurídicas dos atos praticados.

Além disso, o segmento deve fazer um acompanhamento contínuo da marca nas redes sociais, desenvolver políticas estruturadas e juridicamente embasadas na lei brasileira para vigiar. Dessa forma, pode aplicar eventuais punições para aqueles que porventura causarem prejuízos para a empresa independente se forem funcionários, clientes ou terceiros. Deve-se ainda considerar uma periodicidade para redefinição dos padrões de segurança on-line que precisam ocorrer semestralmente para os termos de uso e mensalmente para o perfil dos usuários.

Quando se trata da transmissão de dados para a Receita Federal, há a própria questão da segurança das informações e sempre existe o perigo de falhas que ocasionem, posteriormente, sanções e penalidades tributárias. Para minimizar riscos e evitar prejuízos, recomenda-se a auditoria dos arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) antes do envio para a RFB. É necessário um olhar jurídico, capaz de prever as possibilidades de infração tributária e criminal dos dados enviados – apenas a área fiscal e TI não terão como assumir sozinhas o risco do envio de informações equivocadas, que poderão causar prejuízos milionários à empresa.

Já para desestimular a existência de cargas clandestinas em meio as regulares, as empresas deverão adotar medidas como planilhas com detalhes de itinerário, abastecimento dos veículos em locais seguros, treinamento dos colaboradores para o uso dos equipamentos de segurança assim como a revisão periódica dos mesmos. Um cuidado redobrado deve ser feito com o carregamento das cargas, que pode ser incompleto ou equivocado e, por isso, precisa a mercadoria estar de acordo com as guias e notas de transporte. Medidas simples também podem ser adotadas como a atualização contatos dos destinatários, fechamento das cabines com chave, verificação se selagem está intacta e, no descarregamento, se corresponde aos números da entrega bem como avaliar peso e quantidade.

Por fim, é válido ressaltar que todas as políticas de comunicação, para orientar os conteúdos disponibilizados por estas empresas na web, devem ser desenvolvidas com fundamento na lei vigentes. Deverão também observar a proteção de dados e informações da empresa e dos clientes, manter a comunicação rápida e sigilosa e garantir a excelência na prestação dos serviços de logística.

Artigo publicado dia 14/07/2015 no Transvias

Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia-proprietária do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: siqueira@slmadv.com.br

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Limites para a discriminação contra indústria tabagista

Por: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

Crédito @fotolia/jotajornalismo

A indústria tabagista no país está sendo alvo de uma proposta de ADI que a discrimina dos outros setores produtivos do país. A ADI 3952, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), pleiteia: o “cancelamento sumário” do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. A medida é desarrazoada e imprópria. Afinal, a tributação do cigarro ou de outros derivados do tabaco, bem como de alguns outros setores, tem caráter extrafiscal. A carga tributária elevada atua como medida de proteção da saúde pública, dados os malefícios já comprovados que causam aos consumidores, que consomem tais produtos por livre arbítrio, direito assegurado em nosso país. A sobretaxa é impostos destina-se a suportar, em última instância, os gastos do Estado com os malefícios decorrentes do fumo. E se os recursos acabam se dirigindo para outros fins, este é outro problema, que não será abordado nessa ocasião.

A tributação da indústria tabagista se distingue ainda por outros aspectos. Prevista na Lei 11.488/07, o instituto obriga a instalação de Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros, tal como estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, composto por um equipamento destinado à contagem da produção, sob o controle da Receita (artigo 2º da respectiva Instrução Normativa). Portanto, o exercício desse direito – bem como em relação às bebidas alcoólicas – é largamente controlado pelo Estado.

Compreendidas algumas das distinções desta atividade econômica, é importante verificar quais são as razões que possibilitam o cancelamento do registro especial sem ferir os princípios relativos à livre iniciativa, do contraditório e da ampla defesa. Nos moldes da sua propositura, a ADI 3952 busca, no mínimo, uma eventual sanção política.

Em nosso país, todas as empresas (não apenas do setor do tabaco) têm ou tiveram problemas fiscais. Ao empresário, cabem algumas opções: pagar o tributo, certo ou errado de suas obrigações; parcelar o tributo, pelas mesmas razões; contestar judicial ou administrativamente a cobrança da dívida ou não fazer absolutamente nada. Em todas as opções existe um preço a pagar e uma renúncia a ser feita, de acordo com o momento econômico de cada sociedade empresarial.

Por este prisma, o que se discute é se o positivismo jurídico radical será recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal ou não. Se houver, a discussão terá por base o Decreto-Lei n.º 1.593/77, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não ocorrendo conflito com o fundamento da livre iniciativa, que, embora contemplado expressamente no caput do art. 170, não suprime as atividades reguladora e fiscalizadora do Estado (art. 174, caput). A Constituição Federal assegura o direito à livre iniciativa, mas ressalva os casos em que o Estado interfere, de alguma forma, nessa liberdade. Por essa razão o parágrafo único do art. 170 utiliza a expressão salvo nos casos previstos em lei”.

De fato, o cancelamento do registro especial sempre foi admitido, conforme se infere do artigo 2º, antes de sua alteração, havida pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 e Lei nº 9.822 , de 1999. Entretanto, nesta discussão, é muito importante distinguir dois tipos distintos de devedores: o contumaz e a vítima tributária. A vítima tributária é a empresa que paga seus tributos regulamente, e, quando menos espera, recebe um auto de infração ou cobrança indevida ou protesto de dívida ativa em débitos irrisórios, apenas e tão somente para ser forçada a pagar à vista e rapidamente o poder público que nada oferece em contrapartida. Por sua vez, o devedor contumaz deve milhões, tem a certeza da morosidade judicial, e acredita na impunidade da sua inadimplência. Por vezes, a lei tenta conceituar o devedor contumaz, mas nem sempre da forma constitucionalmente adequada, como a Lei Estadual de Pernambuco nº 15.062, de 4 de setembro de 2013 e Lei do município de São Luiz nº 5826 de 20/12/2013.

O fato de impugnar o débito não retira a presunção de legitimidade do ato administrativo, nos termos do quanto estabelecido no artigo 2-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Previsão que se coaduna com a legislação antes de sua alteração pela Lei nº 9.822/1999, quanto ao reiterado descumprimento de obrigação tributária. Acreditamos que essa deva ser a posição quando tratarmos devedores contumazes.

Entretanto, quando se trata da vítima tributária, Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, incumbindo ao devedor a produção de prova apta a desqualificá-la, para manter o funcionamento da sua atividade produtiva. O controle de validade da punição deve ser verificado, concomitantemente, ao atendimento do devido processo legal para a validação dos créditos tributários, cujo não pagamento implica na proibição para funcionar ou outra restrição equivalente. Assim, se o montante de créditos tributários exigíveis e não pagos pelo contribuinte for proporcional ao porte das atividades comerciais desenvolvidas, a restrição à atividade empresarial será considerada sanção política, o que é constitucionalmente vedado. Assim, fica claro a pretensão da medida. E sanções políticas são as restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de tributo, como o protesto de CDA.

Felizmente, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal tem historicamente assegurado a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, o direito ao livre exercício de atividades econômicas, o devido processo legal e o acesso ao Judiciário.

Artigo publicado dia 25/06/2015 no JOTA

Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia-proprietária do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: siqueira@slmadv.com.br

Atuação abusiva e ilegal por agentes do Fisco é corriqueira

Por: Giane Marize Barroso
O Fisco tem cometido uma série de abusos ao flagrar contribuintes cometendo algum tipo de infração tributária. Este cenário piora quando o Fisco apreende mercadorias por uma irregularidade na nota fiscal, realiza a inscrição dos contribuintes em cadastro de inadimplentes, com protestos nos cartórios de Títulos, inscrição no Cadin, pela existência de dívida ativa, além de recusar o fornecimento de certidões negativas de débito na fase de discussão das dívidas. Para resolver estas questões, normalmente o contribuinte busca amparo judicial resolvendo uma parte do problema, sem, contudo, ir mais a fundo, vale dizer não busca por completo a responsabilidade objetiva do Estado.

Lamentavelmente, os contribuintes têm perdido oportunidades de ingressar com medidas para punir os agentes públicos que atuam com abuso de autoridade e visam tirar proveito de determinadas condições permitindo a constante continuidade dos abusos, de ilegalidade, seja porque desconhecem os meios, seja porque isso pode piorar a situação já caótica tendo em vista que vivemos em cenário absurdo de corrupção e condescendência. Não, não é fácil! Usando de um pensamento realista isso é uma utopia.

Por sua vez, a falta de sanções aos administradores públicos chama a atenção em virtude dos excessos que são praticados, e assim, fica evidente que se o contribuinte não tem o hábito de denunciar, os abusos cometidos pelos agentes públicos, por desconhecimento de como agir, por medo ou por fraqueza, o Estado não tem motivação para abrir procedimentos de sindicâncias e tomar as medidas cabíveis para cada caso. Todavia, as penalidades para os agentes públicos existem em diversos dispositivos legais mais especificadamente no Código Penal, mesmo assim, é uma constante depararmos com flagrantes atuações maldosas de agentes fiscais, sem, contudo, haver denúncia ou qualquer providência ou punição na prática.

Quando se trata de infração tributária, infração penal tributária e infração penal, a Constituição Federal, que é a lei maior traz todas as bases principiológicas para que não haja violação dos direitos e garantias fundamentais. No caso do Direito Tributário, o Código Tributário Nacional também traz dispositivos claros a respeito das formalidades e implicações quanto à instauração e continuidade de um processo administrativo. Assim, de acordo com suas peculiaridades, nas quais se avaliam o maior ou menor grau do ato infrator cometido é que é possível enquadrar em infração tributária, infração penal tributária e infração penal, neste último caso para fins tributários, é a aquela cometida por agente público.

Dependendo da infração cometida em maior ou menor grau será possível classifica-la como uma infração tributária ou uma infração tributária penal que são os crimes tributários, ou em um crime penal. Dessas condutas vão gerar desde sanções pecuniárias, por meio de multas até as penas que restrinjam direitos e a liberdade.

Um comportamento de inobservância a legislação tributária e o consequente descumprimento de obrigações implicam no surgimento da infração tributária. Nesta esfera, o contribuinte sofre maior prejuízo porque precisa pagar o crédito tributário com todas as correções monetárias e multas aplicadas, que muitas vezes acabam sendo maiores que o valor realmente devido. Entende-se que esta infração é mais leve e não necessariamente irá gerar prejuízo para a administração fazendária e, no caso, o contribuinte tem o dever de colaborar com o Fisco no fornecimento de informações.

Já a Infração Penal Tributária ocorre quando o contribuinte, conscientemente, burla a legislação com a finalidade de escapar da obrigação de pagar o tributo. A partir disso, ocorre o afastamento da pessoa jurídica e se atinge as pessoas físicas que praticaram o delito. Nisso, muda-se da esfera administrativa para a criminal uma vez que as autoridades competentes têm a função de apurar a infração por meio de inquérito. O prejuízo à administração fazendária fica evidente nesta classificação, pois neste caso a pessoa que pratica o delito tem o objetivo de fraudar, sonegar ou apropriar-se de algo que não lhe pertence.

A Infração Penal mencionada, diferente da infração tributária Penal, são os crimes descritos no Título XI, Capítulo I, do Código Penal, cometida por funcionários públicos. Neste caso, as autoridades administrativas, mediante procedimentos administrativos, podem aplicar as sanções contidas nas leis que afetam a Administração Pública. Vale ressaltar que o artigo 3º da Lei 8.137/90 define também algumas condutas consideradas crimes praticados por funcionários públicos.

Nos casos de constatação de crime (Infração Tributária Penal e Infração penal) as sanções estão previstas no Direito Penal, aplicadas pelos juízes criminais e conduzidas pelo processo penal.

Ao cometer falhas, o contribuinte costuma “levar a pior” independente de agir com culpa, dolo ou por ignorância e desconhecimento das normas jurídicas, podendo ser punido por um simples erro humano no ato de um preenchimento de uma Declaração de informações que devam ser passadas ao fisco, por um descuido. Esta situação faz presumir que o contribuinte sempre estará em desigualdade perante o Fisco. No entanto, é imprescindível a observação do princípio da legalidade para todas as situações descritas como infração. No direito tributário, não pode existir tributo sem lei anterior que o crie, ou majore, da mesma forma suas penalidades devem estar descritas na lei.

Conclui-se que cada vez que Administração Fazendária aponte uma infração tributária, uma infração penal tributária ou uma infração penal, o procedimento deve respeitar sempre os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, princípio do in dubio pro reo, in dubio pro contribuinte, princípio da retroatividade benigna, princípios da legalidade, moralidade e publicidade, entre outros princípios que a Administração Pública em geral deve obedecer. Porém, mesmo com todas essas garantias constitucionais e legais, ainda assim é corriqueira a atuação abusiva e ilegal por agentes fiscais que constantemente só são resolvidas depois de percorrer as três instâncias do moroso judiciário mantendo o contribuinte em constante opressão.

Artigo publicado dia 26/06/2015 no Consultor Jurídico.

Giane Marize Barroso, advogada do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: giane@slmadv.com.br