sexta-feira, 30 de novembro de 2018

PROVA DOS TRÊS TAMBORES: UM ESPORTE DE INCLUSÃO PARA TODOS.

PROVA DOS TRÊS TAMBORES: UM ESPORTE DE INCLUSÃO PARA TODOS.




Trazendo encanto para a arena, a prova dos três tambores cresceu ao longo do tempo e ganhou mais adeptos em todo o Brasil. Inicialmente, essa prova de rodeio, surgiu no Texas (EUA). A Girls Rodeo Association realizou a primeira competição, em 1948. No ano de 1981, o grupo passou a se chamar WPRA, Women’s Professional Rodeo Association. 

Aqui no Brasil, a competição chegou por meio da ABQM, Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Quartos de Milha. Depois, em 2003, algumas competidoras formaram a ANTT, Associação Nacional dos Três Tambores, com a finalidade de valorizar ainda mais o esporte. 

Bem tradicional em feiras agropecuárias e festas sertanejas, a prova exige velocidade e habilidades do cavalo e do competidor. Além disso, é a única disputa que permite a participação feminina. 


CONHEÇA AS REGRAS. 


O cavalo, junto com a amazona ou o peão, precisa fazer um percurso triangular em menor tempo possível. Essa contagem do tempo começa quando o focinho do animal cruza a linha de partida. 

Os três tambores ficam dispostos na pista e não podem ser derrubados. Caso um deles seja, o competidor fica punido com 5 segundos acrescidos no tempo total. As distâncias oficiais entre cada tambor são de: 27,5m entre o primeiro e o segundo, e de 32m entre o segundo e o terceiro. Mas é possível haver variações, dependendo do estado da pista. 

O cavalo utilizado é o quarto de milha, por ser considerado como a espécie mais rápida do mundo, além de bastante inteligente. Ainda é importante dizer que o animal não pode ter algum ferimento de chicote ou da espora após a corrida, senão a pessoa é desclassificada. 

O ganhador costuma levar prêmios para casa, que podem ser em forma de dinheiro ou algum bem, como uma moto. 


INCLUSÃO SOCIAL NA PROVA DOS TRÊS TAMBORES. 


A ABQM criou uma categoria especial para a prova dos três tambores. Agora, pessoas com deficiência também podem participar das competições. 

Isso torna a disputa uma prova inclusiva e acredito que seja um importante passo para estimular ainda mais a inserção de competidores com algum tipo de dificuldade. Além disso, essas atividades são benéficas para aqueles que têm determinado tipo de limitação. 

Já faz um tempo que os cavalos são usados como forma de incentivar a reabilitação para quem sofreu acidentes ou estimular exercícios para quem nasceu com algum impedimento. Também são usados de forma terapêutica, para ajudar na socialização de autistas, por exemplo. 

Inserir os paratletas nesse meio, fazendo-os conviver com outras pessoas, superar desafios e receber os aplausos do público é uma forma de motivá-los e fazê-los se sentir mais inclusos, mais parte da sociedade. Afinal, esportes e competições podem ser para todos. 

A diferença nessa categoria é que os participantes são isentos da inscrição para participarem da prova, porém, os ganhadores também não têm direito aos prêmios em dinheiro. O motivo exposto pela ABQM para isso é que essa premiação se dá por rateio, e sendo assim, eles levam os troféus e fivelas de acordo com as classificações, assunto este ainda muito questionado pelos atletas, seus representantes e profissionais envolvidos. 

A alegria no rosto pela participação na corrida de um paratleta é algo de grande satisfação e na opinião da Veri Real, idealizadora da categoria, isso é algo que dá autoestima e aumenta a confiança em si mesmo, levando o paratleta a ver que tudo é possível. 

Pelos resultados satisfatórios que estamos observando, pelo tamanho do desenvolvimento dos paratletas na prova dos três tambores e das emoções que eles têm causado ao público, confirmamos o quanto o esporte tem a acrescentar na vida deles. 



Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br



Campinas, Novembro2018

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Sucessão familiar. Empresas Agro e Produtores Rurais.

Sucessão Familiar. Empresas Agro e Produtores Rurais

Por Dr. Caius Godoy para o portal Agronerd




A sucessão familiar em empresas do agronegócio assim como para os  produtores rurais, ambos ainda que de pequeno porte, é uma questão que precisa ser planejada desde o início, preparando os familiares para todas as adversidades que possam surgir no meio do caminho.
Apesar dos laços afetivos, o profissionalismo deve permanecer. Não é raro nos depararmos com conflitos familiares e grandes prejuízos quando alguns pontos são descuidados, o que coloca por água abaixo tudo o que foi construído por anos e todo o empenho que se teve a fim de buscar reconhecimento e sucesso.

Como proceder da melhor forma para você e sua família.
Sucessão Familiar: Empresas do Agronegócio e Produtores Rurais.
Uma empresa sólida no mercado apresenta grandes vantagens: mais visibilidade, maior autoridade e, inclusive, facilidade em processos mais burocráticos, como o de conseguir bons empréstimos financeiros. A sucessão familiar, por esses e outros motivos, pode ser o desejo de muitos  empreendedores e produtores rurais. Porém, nem sempre a realidade é
assim. Segundo a Pesquisa Global de Negócios Familiares da PwC, de cada 100 empresas, só 12 conseguiram chegar na 3ª geração.
Ainda que as famílias sejam unidas e bem estruturadas, é importante não negligenciar o fato de que desentendimentos possam surgir e arruinar tudo o que foi construído. O planejamento precisa ser feito desde cedo, trazendo, inclusive, discussão acerca do assunto em conversas familiares mais informais, como no momento da refeição. Os herdeiros precisam saber o que se espera deles, assim como os fundadores precisam entender se seus sucessores estão preparados e determinados a dar continuação.
Importante ainda salientar que a escolha da atividade de gestão deve ser feita medindo quem tem mais capacidade e motivação para administrar e saber continuar transmitindo os valores do negócio para a sociedade.
Outro fator necessário é que o futuro líder tenha os mesmos interesses, objetivos e convicções a respeito da empresa, para que não surjam grandes dificuldades no futuro.
Para todos os casos, há sugestão também de ter especialistas que auxiliem o processo, como um advogado para orientar com relação as leis, contratos e outras formalidades necessárias, coachings ou cursos específicos que encaminhem na atuação de administrar e cuidar do patrimônio.

Portanto:
·                     faça um planejamento desde cedo, mas esteja aberto a pequenas mudanças;
·                     envolva a família nos interesses e nas decisões;
·          seja racional e faça escolhas pensando no futuro do negócio, não apenas em afinidade;

·             ensine e treine os futuros sucessores, passe sua experiência, faça reuniões, invista em cursos;

·     tenha profissionais de confiança para possíveis consultas, como advogados, agricultores, contadores etc.


Segundo especialistas, é comum acontecer de ao se chegar na 3ª geração dos sucessores, haver conflitos judiciais. Isso porque alguns agregados envolvidos (como noras, genros e outros) começam a questionar o desequilíbrio com relação à partilha.




Dr. Caius Godoy Administrador de Empresas e Advogado com carreira construída em assessorias administrativas e jurídicas, operações bancárias, de mercado de capitais, fundos de investimentos e outras voltadas ao agronegócio. É especialista em negociações/contratos com atuação envolvendo instituições financeiras, órgãos governamentais, autarquias, agências reguladoras e cartórios.




quarta-feira, 17 de outubro de 2018

SEGURO RURAL PARA AGRICULTORES

SEGURO RURAL PARA AGRICULTORES

Por Dr. Caius Godoy







Chuvas fortes, geadas, inundações e períodos de seca excessiva podem colocar fim ao investimento dos agricultores. Felizmente, para resolver tais problemas, podemos contar com a proteção de um Seguro Rural, que dispõe de diversas modalidades e coberturas.

De modo geral, esse seguro abrange grandes e médios agricultores. Todavia, os produtores menores não ficam sem sua proteção, pois o governo proporciona alguns programas de incentivo a fim de auxiliá-los, cobrindo os danos de fenômenos da natureza, pragas nas plantações ou doenças que atinjam o rebanho.

O que é o Seguro Rural

Ele é um instrumento de proteção ao produtor contra perdas ocasionadas por diversos fatores, como as questões climáticas que possam prejudicar a sua lavoura. Além disso, dependendo da modalidade, pode abranger a atividade pecuária, o patrimônio do produtor, risco de morte do produtor e crédito para comercialização.

Caso aconteça algo que afete as plantações e o gado, o agricultor não fica na mão, pois ele pode recuperar o que havia sido investido. Essa é uma forma de minimizar os prejuízos inesperados pelo produtor, fomentando a continuidade do empreendimento no setor agrícola.

Programas do governo para a atividade rural

O governo, no intuito de incentivar o pequeno e médio produtor, oferece alguns programas que possuem certas semelhanças com um seguro privado.

O Proagro é custeado por recursos da União e por espécies de contribuições (chamadas de prêmios) que os agricultores pagam. Por ser parte de uma política pública não tem apólice nem é regulamentado pela Susep. O produtor rural contrata um financiamento de crédito agrícola para custeio, que o protege de estragos causados por chuvas, secas, pragas e doenças no rebanho.

Já o PSR, Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, proporciona diminuição de 35% a 60% do custo do seguro. Ao ser concedido ao produtor, ele paga somente o valor correspondente ao que sobrou da dedução realizada pela seguradora.

De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que é responsável pelo programa, o beneficiário não poderá ter nenhuma espécie de dívida com a União e suas entidades, se quiser fazer a contratação.

As modalidades do Seguro Rural

Ele pode abarcar diversas modalidades, propiciando proteção a todos os processos de produção, como plantio, vida da plantação, colheita, armazenagem de produtos e seu processamento. 

seguro agrícola, 
seguro pecuário, 
seguro aquícola, 
seguro de benfeitorias e produtos agropecuários, 
seguro de penhor rural, 
seguro de florestas, 
seguro de vida do produtor rural, 
seguro de cédula do produto rural. 

As vantagens do Seguro Rural

O contrato do seguro garante maior estabilidade econômica aos produtores, incentiva a geração de emprego no ramo, estimula o investimento de tecnologias, diminui os riscos inerentes à atividade no campo, evita o êxito rural (colaborando para a expansão da economia no setor), restringe a inadimplência de agricultores com instituições financeiras e viabiliza a indenização por danos (facilitando o reinvestimento na agricultura e na pecuária).

Dessa forma, o Seguro Rural, seja privado ou por programas do governo, é uma forma de garantir maior proteção ao agricultor, propiciando muitas facilidades que são maiores que o custo da sua contratação.



Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br

Campinas, Outubro/2018
















segunda-feira, 10 de setembro de 2018

SUCESSÃO FAMILIAR. EMPRESAS AGRO E PRODUTORES RURAIS. HOLDING EMPRESARIAL.

SUCESSÃO FAMILIAR. EMPRESAS AGRO E PRODUTORESRURAIS. HOLDING EMPRESARIAL.

Por Dr. Caius Godoy





Holding empresarial é um tipo de organização que possibilita a uma empresa controlar e influenciar outras empresas, que são suas subsidiárias. A expressão “holding”, no inglês, significa segurar, controlar, manter. Dessa forma, podemos dizer que sua principal função nisso é simplificar toda a coordenação e monitoramento. 



No contexto do direito de sucessão, a holding familiar é uma boa estratégia para executar o  planejamento dessa sucessão. Por meio dela, pode-se administrar o patrimônio de forma mais eficiente, além de facilitar todo o procedimento após o falecimento do titular. 

Acompanhe a leitura e saiba mais como fazer essa antecipação da sucessão e seus benefícios! 


Holding familiar e o planejamento da sucessão 



A holding familiar é, então, uma forma de transmissão do patrimônio aos sucessores enquanto o titular ainda se encontra vivo. No contrato social, os sucessores são colocados 
como sócios junto com o titular do patrimônio, com isso, cada uma das pessoas detém cotas. Apesar dessa transferência, nesse contexto da holding, o titular ainda continua no 
controle e na administração do patrimônio. 


No artigo anterior desse tema, falamos sobre a abertura de um inventário (judicial ou extra judicial) para a sucessão, depois da morte do titular. Na hipótese de já ter feito uma holding, quando acontece o falecimento do patriarca, como as cotas já estavam divididas e definidas a cada membro, não haverá tanta demora e burocracia na abertura dos documentos exigidos. 




Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br





segunda-feira, 20 de agosto de 2018

SUCESSÃO FAMILIAR. EMPRESAS AGRO E PRODUTORES RURAIS.

SUCESSÃO FAMILIAR. EMPRESAS AGRO E PRODUTORES RURAIS.

Por Dr Caius Godoy



ARTIGO 01/05. SUCESSÃO FAMILIAR. EMPRESAS AGRO E PRODUTORES RURAIS. A sucessão familiar em empresas do agronegócio assim como para os produtores rurais, ambos ainda que de pequeno porte, é uma questão que precisa ser planejada desde o início, preparando os familiares para todas as adversidades que possam surgir no meio do caminho. Apesar dos laços afetivos, o profissionalismo deve permanecer. 


Não é raro nos depararmos com conflitos familiares e grandes prejuízos quando alguns pontos são descuidados, o que coloca por água abaixo tudo o que foi construído por anos e todo o empenho que se teve a fim de buscar reconhecimento e sucesso. 



Continue a leitura e saiba com proceder da melhor forma para você e sua família. 



Sucessão Familiar: Empresas do Agronegócio e Produtores Rurais. Uma empresa sólida no mercado apresenta grandes vantagens: mais visibilidade, maior autoridade e, inclusive, facilidade em processos mais burocráticos, como o de conseguir bons empréstimos financeiros. A sucessão familiar, por esses e outros motivos, pode ser o desejo de muitos empreendedores e produtores rurais. Porém, nem sempre a realidade é assim. 



Segundo a Pesquisa Global de Negócios Familiares da PwC, de cada 100 empresas, só 12 conseguiram chegar na 3ª geração. Ainda que as famílias sejam unidas e bem estruturadas, é importante não negligenciar o fato de que desentendimentos possam surgir e arruinar tudo o que foi construído. 


O planejamento precisa ser feito desde cedo, trazendo, inclusive, discussão acerca do assunto em conversas familiares mais informais, como no momento da refeição. Os herdeiros precisam saber o que se espera deles, assim como os fundadores precisam entender se seus sucessores estão preparados e determinados a dar continuação.

Importante ainda salientar que a escolha da atividade de gestão deve ser feita medindo quem tem mais capacidade e motivação para administrar e saber continuar transmitindo os valores do negócio para a sociedade. 


Outro fator necessário é que o futuro líder tenha os mesmos interesses, objetivos e convicções a respeito da empresa, para que não surjam grandes dificuldades no futuro. Para todos os casos, há sugestão também de ter especialistas que auxiliem o processo, como um advogado para orientar com relação as leis, contratos e outras formalidades necessárias, coachings ou cursos específicos que encaminhem na atuação de administrar e cuidar do patrimônio. 



Portanto: 



• faça um planejamento desde cedo, mas esteja aberto a pequenas mudanças; 


• envolva a família nos interesses e nas decisões; 

• seja racional e faça escolhas pensando no futuro do negócio, não apenas em afinidade; 


• ensine e treine os futuros sucessores, passe sua experiência, faça reuniões, invista em cursos; 



• tenha profissionais de confiança para possíveis consultas, como advogados, agricultores, contadores etc. 


Segundo especialistas, é comum acontecer de ao se chegar na 3ª geração dos sucessores, haver conflitos judiciais. Isso porque alguns agregados envolvidos (como noras, genros e outros) começam a questionar o desequilíbrio com relação à partilha.


O planejamento envolvendo o aspecto mais jurídico precisa ser feito junto a um profissional especializado, e algumas prevenções podem ser: 



• fazer um testamento, detalhando como será a partilha e qual a função de cada um na empresa; 



• ainda em vida, o fundador pode fazer suas doações e cessões de cotas para cada herdeiro; 



• investir em um seguro de vida, o que garantirá parte do dinheiro para o custo do inventário; 



• conta conjunta no banco, pois o outro titular terá direito a movimentar a quantia financeira; 



• holding familiar, instituto que surgiu no ordenamento jurídico, ensejando a criação de uma pessoa jurídica a fim de controlar o patrimônio da pessoa física. 



Tais quesitos darão algumas vantagens, como: 



• proteger-se do aumento de tributos obrigatórios e da inflação e dos demais custos; 



• evitar que haja a dissolução do patrimônio após o falecimento do fundador, pelo alto valor do inventário; 



• evitar problemas futuros na administração do negócio, pela demora na solução judicial; 



• possibilitar a divisão justa dos bens.



Um tributo necessário para que a sucessão se dê é o ITCMD (imposto relacionado a doações e herança), cuja alíquota varia em cada Estado. Além de haver ainda as tarifações judiciais ou administrativas, que podem ser mais altas ou complicadas quando não houver testamento ou algum tipo de documento judicial antes do falecimento do fundador. 



Importante lembrar ainda que a sucessão familiar não deve ser encarada como uma simples herança, mas deve ser levada a sério, e por esse motivo, bem programada, para que o negócio continue prosperando. Não negligencie fatos que possam influenciar no futuro da empresa. 



Comece hoje mesmo a colocar em prática essas dicas e em breve trarei outros aspectos sobre o tema..



Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br 


Campinas, Agosto/2018 


quarta-feira, 18 de julho de 2018

DESAFIOS E OPORTUNIDADES DA NOVA LEI TRABALHISTA FRENTE À CONTRATAÇÃO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. AGROINDÚSTRIA.

DESAFIOS E OPORTUNIDADES DA NOVA LEI TRABALHISTA FRENTE À CONTRATAÇÃO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. AGROINDÚSTRIA.

Por Dr. Caius Godoy



Muitas dúvidas surgiram a partir da Nova Lei Trabalhista, e, tendo em vista que ela impacta no dia a dia das empresas que optam pela contratação de representantes comerciais para levar o seu negócio adiante, faz-se necessário dar um destaque especial a esse tema.

Para trazer à luz algumas mudanças relevantes sobre este tema é que desenvolvemos este artigo, onde você poderá conhecer como era e como ficou a legislação sobre a contratação de representantes comerciais, além de identificar oportunidades e desafios a respeito desta modalidade de contratação para o seu negócio, seja uma pequena, média, ou mesmo, uma grande empresa. 


O que diz a Legislação sobre a Contratação de Representante Comerciais? 


A profissão de representante comercial era regida pela Lei 4886/65, com alterações trazidas pela Lei 8420/92. A Nova Lei Trabalhista (Lei 13.467/17) implicou em uma série de modificações nas Leis Trabalhistas como um todo, inclusive naquelas que regiam a profissão de representantes comercias. 

Cabe exemplificar como “série de modificações”, a maior flexibilidade nos contratos, a autonomia das decisões do contratado frente a diversas questões, como suas férias, a quantidade de horas de trabalho, a contribuição sindical compulsória, entre tantas outras. 

No que diz respeito à contratação de representantes comerciais, a orientação jurídica com maior peso, isto é, a jurisprudência majoritária frente a esta matéria, é a de que se leve em conta o dia a dia do contratado para definir se há uma relação empregatícia ou de real representação comercial. 

Neste sentido, cabe-se salientar a possibilidade de inúmeras interpretações da Lei que já regia a profissão e que, a partir da modernização trazida com a nova Lei Trabalhista, coloca a situação em outro patamar, ao modo em que apresenta maiores desafios e diferentes oportunidades para serem encontradas e discutidas entre representante comercial e empregador. 

Após reuniões realizadas com empresas de diferentes portes, temos como principais dúvidas e cuidados a serem observados no que que tange ao assunto, principalmente; a cobrança de metas, os cuidados necessários para a não geração do vínculo empregatício, os requisitos para o contrato intermitente de trabalho, as situações do trabalhador neste formato de contrato, se neste é possível se prestar serviço a mais de um empregador ou não, as atividades permitidas e outras que fazem necessário o estudo de caso a caso para que possamos chegar ao melhor formato a cada situação. 


Oportunidades da Contratação de Representantes Comerciais frente à Nova Lei Trabalhista. 


Como empreendedor, deve-se conseguir reconhecer que já se foi o tempo onde se tinham pessoas trabalhando pelo negócio somente através da modalidade de contratados assalariados. 

Através das novas leis trabalhistas, tornaram-se legais e menos burocráticos diversas formas de contratação, seja no agronegócio ou nos demais setores da economia. 

Importa destacar que os representantes comerciais são responsáveis pela conquista de novos clientes, a fidelização de outros e, até mesmo, a apresentação de novas formas e comercializações do negócio, sendo um representante real da sua marca, tendo o objetivo de levar a empresa para a frente.

Alguns dos principais pontos da reforma trabalhista, no que concerne aos representantes comerciais, dizem respeito a não mais obrigatoriedade do pagamento da taxa sindical, com o fim da sua cobrança compulsória, e, também, o fato de não mais deverem ser contratados por uma única empresa. 

Do mesmo modo, para os empregadores, estão asseguradas as oportunidades que permitem a constante contratação de representantes comerciais para as mais diversas regiões, de forma que cada contrato, com cada um destes representantes comerciais, pode ser discutido e modelado de forma que fique melhor tanto para a empresa quanto para o seu representante. 

E esta, cabe-se salientar, é a maior oportunidade da Nova Lei Trabalhista para as empresas que desejam atuar através de representantes comerciais: a possibilidade de discutir e manejar os principais pontos do contrato assinado entre eles. 


Desafios da Contratação de Representantes Comerciais frente à Nova Lei Trabalhista. 

Considerando que a contratação de um representante comercial implica em uma série de questões às pequenas e médias empresas, tais como os vínculos trabalhistas, previdenciários, administrativos, entre outros, optar por esta decisão pode acabar trazendo dores de cabeça aos empresários caso não tenham a assistência jurídica necessária para lidar com estes casos. 

Assim, é importante que se consiga reconhecer quais são os pontos que regem a contratação de representantes comerciais com a finalidade de que possam saber como podem cobrá-los para que deem os seus melhores resultados, isto é: como uma pessoa contratada desta forma realmente pode trazer benefícios à organização contratada. 

Por isso, é de fundamental importância que todas as empresas que decidem pela contratação de representantes comerciais reconheçam como a Nova Lei Trabalhista pode impactar de verdade no dia a dia desta forma de trabalho, visando saber exatamente o que esperar a partir desta decisão e considerar, sobretudo, que não venha a ter qualquer tipo de problema jurídico com a contratação de representantes comerciais para a sua marca. 

Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br

terça-feira, 17 de julho de 2018

FUNRURAL - COMO A DECISÃO DO STF AFETA PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES?

FUNRURAL -
COMO A DECISÃO DO STF AFETA PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES?

Por Dr. Caius Godoy




Tema de muita polêmica judicial desde o seu surgimento, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) tem sido motivo de constantes debates nos mais diversos aspectos.

E para falar sobre as mais recentes modificações a respeito da legislação por trás do Funrural é que preparei este artigo, onde você poderá conhecer como era e como vai ficar o Funrural, além de entender melhor sobre por quais motivos ele é tão polêmico e como isso pode impactar diretamente no dia a dia de pequenos e médios produtores.

Cronologia do Funrural

Para compreender a polêmica sobre o Funrural, é preciso voltarmos, no mínimo, ao ano de 2010, quando ele foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela primeira vez.

Na oportunidade, os ministros decidiram por 11 (onze) votos a 0 (zero) que a cobrança do tributo era inconstitucional em razão da chamada isonomia tributária, o que quer dizer que o entendimento da Corte, àquela época, era de que o tributo deveria ser cobrado da folha de salários e não a partir da receita bruta acerca de cada comercialização.

Um ano depois, em 2011, o STF tomou a mesma decisão, pelo mesmo placar, e o Funrural continuou sendo pago incidido sobre a folha de salário até 2017.

Porém, em 2017, o STF alterou o seu entendimento sobre a matéria e, por 06 (seis) votos a 05 (cinco), decidiu que o imposto deveria passar a ser cobrado sobre cada comercialização e ainda mais: que o tributo deveria ser retroativo, isto é, já cobrado sobre as transações onde se tinha o outro entendimento.

Isto fez com que os produtores ficassem com uma dívida em torno de R$ 17 bilhões para com a União, o que, evidentemente, desagradou aos grandes produtores e, sobretudo, aos pequenos e médios agricultores.

Os recursos sobre o Funrural em 2017

Um mês após a aprovação do STF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) já informava que produtores rurais e associações deveriam protocolar uma série de medidas jurídicas que tentassem reverter este quadro.

Mesmo que em setembro de 2017 o Senado tenha promulgado a Resolução 15/17 que impedia a cobrança retroativa, os produtores alegam que ela foi ignorada pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e pela RFB (Receita Federal), o que fez com que os agricultores continuassem a ser cobrados da mesma forma.

Após muita discussão jurídica e manifestações públicas contrárias ao Funrural em Brasília e em outras capitais, a matéria foi novamente levada para a apreciação do Supremo, onde os produtores exigiam que não houvesse esta cobrança retroativa.

O que o STF decidiu sobre o Funrural em 2018

Com mais de vinte mil ações envolvendo o tema, de acordo com a ministra Cármen Lúcia, o STF acolheu oito embargos de declaração, que funcionaram como recursos ao que até então estava proposto acerca do tributo.

Em maio de 2018, o Funrural voltou a ser debatido pelo STF e, mais uma vez, pela maioria de 07 (sete) votos a 03 (três), foi negada a modulação dos efeitos da decisão, o que, em poucas palavras, representa que os produtores teriam que continuar pagando os valores retroativos e que continuariam a tributar o Funrural sobre cada comercialização, e não sobre a folha de salário, como acontece no contexto previdenciário para empresários no meio urbano.

O que muda para pequenos e médios agricultores no Funrural

Considerando que o pagamento do Funrural já está em vigor, é fundamental que o pequeno e médio agricultor não deixe de fazer este recolhimento, com a finalidade de que evite ainda mais outras cobranças.

Para aqueles que já têm a dívida com o Funrural, há a possibilidade de parcelamento desta em até 178 parcelas com redução de 100% dos juros de mora.

Como vimos, o recolhimento do Funrural pode se tornar uma dor de cabeça a mais para pequenos e médios produtores: seja para aqueles que já sofrem com esta medida desde que entrou em vigor, ou mesmo para aqueles que estão em dia, e devem ficar atentos para que os pagamentos continuem sendo realizados de acordo com a legislação vigente.

Para facilitar a vida financeira de pequenos e médios produtores rurais ao lidar com o Funrural, que se pode contar com empresas parceiras, sempre atentas às modificações nas legislações e preparadas para oferecerem as melhores soluções, adequadas ao perfil de cada pequeno ou médio agricultor.

Dr. Caius Godoy, é advogado especialista em Agronegócios na AgroBox Advocacia em Agronegócios. E-mail: caius.godoy@agroboxadv.com.br


segunda-feira, 16 de julho de 2018

Funrural e a decisão do STF

Funrural e a decisão do STF

Por Caius Godoy publicado no Correio Popular  - Campinas - SP


  




































  Tema de muita polêmica judicial desde o seu surgimento, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) tem sido motivo de constantes debates nos mais diversos aspectos. E para falar sobre as mais recentes modificações a respeito da legislação por trás do Funrural é que preparei este artigo, onde você poderá conhecer como era e como vai ficar o Funrural, além de entender melhor sobre por quais motivos ele é tão polêmico e como isso pode impactar diretamente no dia a dia de pequenos e médios produtores. 

   Para compreender a polêmica sobre o Funrural, é preciso voltarmos, no mínimo, ao ano de 2010, quando ele foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela
primeira vez. Na oportunidade, os ministros decidiram por 11 (onze) votos a 0 (zero) que a cobrança do tributo era inconstitucional em razão da chamada isonomia tributária, o que quer dizer que o entendimento da Corte, àquela época, era de que o tributo deveria ser cobrado da folha de salários e não a partir da receita bruta acerca de cada comercialização. 

   Um ano depois, em 2011, o STF tomou a mesma decisão, pelo mesmo placar, e o Funrural continuou sendo pago incidido sobre a folha de salário até 2017. Porém, em 2017, o STF alterou o seu entendimento sobre a matéria e, por 06 (seis) votos a 05 (cinco), decidiu que o imposto deveria passar a ser cobrado sobre cada comercialização eainda mais: que o tributo deveria ser retroativo, isto é, já cobrado sobre as transações onde se tinha o outro entendimento. Isto fez com que os produtores ficassem com uma dívida em torno de R$ 17 bilhões para com a União, o que, evidentemente, desagradou aos grandes produtores e, sobretudo, aos pequenos e médios agricultores. 

   Um mês após a aprovação do STF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) já informava que produtores rurais e associações deveriam protocolar uma série de medidas jurídicas que tentassem reverter este quadro. Mesmo que em setembro de 2017 o Senado tenha promulgado a Resolução 15/17 que impedia a cobrança retroativa, os produtores alegam que ela foi ignorada pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e pela RFB (Receita Federal), o que fez com que os agricultores continuassem a ser cobrados da mesma forma.

   Após muita discussão jurídica e manifestações públicas contrárias ao Funrural em Brasília e em outras capitais, a matéria foi novamente levada para a apreciação do Supremo, onde os produtores exigiam que não houvesseesta cobrança retroativa. Com mais de vinte mil ações envolvendo o tema, de acordo com a ministra Cármen Lúcia, o STF acolheu oito embargos de declaração, que funcionaram como recursos ao que até então estava proposto acerca do tributo. 

   Em maio de 2018, o Funrural voltou a ser debatido pelo STF e, mais uma vez, pela maioria de 07 (sete) votos a 03 (três), foi negada a modulação dos efeitos da decisão, o que, em poucas palavras, representa que os produtores teriam que continuar pagando os valores retroativos e que continuariam a tributar o Funrural sobre cada comercialização, e não sobre a folha de salário, como acontece no contexto previdenciário para empresários no meio urbano.

   Considerando que o pagamento do Funrural já está em vigor, é fundamental que o pequeno e médio agricultor não deixe de fazer este recolhimento, com a finalidade de que evite ainda mais outras cobranças. Para aqueles que já têm a dívida com o Funrural, há a possibilidade de parcelamento desta em até 178 parcelas com redução de 100% dos juros de mora. 

   Como vimos, o recolhimento do Funrural pode se tornar uma dor de cabeça a mais para pequenos e médios produtores: seja para aqueles que já sofrem com esta medida desde que entrou em vigor, ou mesmo para aqueles que estão em dia, e devem ficar atentos para que os pagamentos continuem sendo realizados de acordo com a legislação vigente. 

   Para facilitar a vida financeira de pequenos e médios produtores rurais ao lidar
com o Funrural, que se pode contar com empresas parceiras, sempre atentas às modificações nas legislações e preparadas para oferecerem as melhores soluções, adequadas ao perfil de cada pequeno ou médio agricultor. 


Caius Godoy é advogado especialista em agronegócio na AgroBox Advocacia em Agronegócios



sexta-feira, 20 de abril de 2018

Segurança jurídica e o creditamento de PIS/Cofins no regime monofásico

No Conjur:

OPINIÃO

20 de abril de 2018, 6h27


Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita


No que tange ao Direito Tributário, retoma-se novamente a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador de alguns produtos para recolher o PIS e a Cofins com uma alíquota majorada, e a fixação da alíquota zero das contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas etc.).O artigo 17 da Lei 11.033/2004 determinou o direito ao crédito aos contribuintes do PIS e da Cofins, na qualidade de revendedores de alguns produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das referidas contribuições. Em 28 de março de 2017, a 1ª Turma do STJ decidiu que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, aplica-se indistintamente aos contribuintes beneficiados ou não pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e inclusive às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação pelo PIS/Cofins.As leis 10.637/03 e 10.833/03 que regem o sistema não cumulativo das contribuições relativas ao PIS e à Cofins são responsáveis por definir a situação fática da qual existe a possibilidade de creditamento; as mesmas normas também definem a exclusão do direito ao crédito o valor da aquisição de bens/serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, ou revendidos com isenção ou alíquota zero. Porém, com a vigência da lei posterior trazendo uma nova redação a essa questão de creditamento, tem-se que as leis 10.637/03 e 10.833/03 foram tacitamente revogadas, permitindo o creditamento de PIS/Cofins nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero, isto é, enquadrados no sistema monofásico de tributação.Com isso, segundo entendimento do STJ, a nova lei assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à Cofins, ainda que o produto esteja sujeito à alíquota zero, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática da não cumulatividade e a tributação monofásica.Os revendedores de produtos da indústria farmacêutica, cosméticos, maquinário, veículos e combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, podem utilizar os créditos das contribuições ao PIS e à Cofins, desde que não ocorra mais nenhuma reviravolta no STJ.A grande vitória aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico não pode ser abalada pela insegurança jurídica. A Fazenda Nacional tenta evitar a compensação/restituição do que foi pago a maior pelos empresários. Por essa razão, a via judicial se faz necessária, para a segurança da CND ou certidão positiva com efeito de negativa das empresas que desejam reaver os tributos indevidamente pagos.




Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita é sócia-fundadora do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB-SP.


quinta-feira, 22 de março de 2018

Sigilo bancário existe no Brasil?


Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados. 

Essa é uma pergunta constantemente feita pelos meus clientes, já que a Receita Federal pode ver a movimentação das contas correntes, será que existe sigilo bancário no Brasil? 

A questão foi colada em xeque no momento do julgamento do HC 422.473, o Ministério Público defendeu o uso da prova emprestada para processar um contribuinte por crime contra a ordem tributária, afirmando que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.

Desta forma, 6ª Turma do STJ autorizou o envio das informações entre os órgãos,  supostamente apoiada em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Assim ficou decidido pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. A decisão refere-se apenas ao procedimento administrativo-fiscal.

Diversos julgados já proferidos pelo STJ não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao  Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, em liminar no HC 146.290, chama atenção para a falta de definição a respeito da quebra do sigilo na corte: "O STF não definiu, porém, se os dados obtidos diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais, referindo-se apenas aos administrativos-fiscais”.

Entendemos que não é possível fornecer dados obtidos mediante requisição direta às Instituições bancárias sem prévia autorização judicial, para fins criminais, em razão da total incompetência constitucional especifica da Receita Federal para a requisição ou requerimento dessa natureza. 





terça-feira, 20 de março de 2018

Prefeitura sanciona fé pública de advogados em SP e prevê redução da burocracia na administração municipal


O prefeito de São Paulo sancionou em 8 de fevereiro de 2018, com publicação no Diário Oficial desta sexta-feira (09), a Lei 16.838/2018, do vereador Caio Miranda Carneiro (PSB), que confere fé pública aos advogados para autenticação de documentos no processo administrativo municipal.

É importante destacar que a legislação municipal seguiu o mesmo modus operandi já existente no novo Código de Processo Civil (CPC) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o que é extremamente benéfico para a população.


A autenticidade é a atribuição da qualidade de autoria intelectual, de quem se diz ser autor do documento, através da admissão tácita ou expressa por esse autor, ou, caso contrário, mercê de prova, de que aquela de quem se diz que faz o documento, efetivamente o produziu e assim seja considerado pelo juiz, conforme entendimento do Professor Arruda Alvim em Manual de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2).


O traço característico do advogado é o de servir à Justiça, na qualidade de técnico especializado em ciências jurídicas, exercendo múnus público nas funções exercidas de forma judicial ou extrajudicial, conforme previsto no artigo 133, da Constituição Federal e na Lei nº. 8.906 de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 2º, § 2º.


Não existe nenhum impedimento (constitucional ou infraconstitucional) que ao advogado seja conferida fé pública no ato de autenticar documentos, uma vez que a fé pública se funda na presunção legal de autenticidade dada aos atos praticados por aqueles que exercem cargo ou ofício público.


Cumpre salientar que o múnus público assumido pelo advogado e o status constitucional de função essencial à administração da justiça, por si só justificam a possibilidade de atuar na declaração de autenticidade dos documentos, mesmo não oriundos do processo judicial ou do procedimento administrativo municipal.


Entende-se a que a promulgação da lei municipal nº 16.838/2018 atende diretamente ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O contribuinte tem o direito de exigir retorno eficiente (segurança, serviços públicos, etc.) equivalente ao que pagou, sob a forma de tributos. A Administração Pública deve atender o cidadão com agilidade, mediante adequada organização interna e aproveitamento dos recursos disponíveis e nos termos da legislação vigente. A finalidade da lei nº 16.838/2018 é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social.



Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados.