Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados.
Essa é uma pergunta constantemente feita pelos meus
clientes, já que a Receita Federal pode ver a movimentação das contas
correntes, será que existe sigilo bancário no Brasil?
A questão foi colada em xeque no momento do julgamento do HC
422.473, o Ministério Público defendeu o uso da prova emprestada para processar
um contribuinte por crime contra a ordem tributária, afirmando que a prática
consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra
de sigilo.
Desta forma, 6ª Turma do STJ autorizou o envio das
informações entre os órgãos, supostamente apoiada em decisões das turmas
do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral
foi reconhecida, entendeu-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não
ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos
cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece
requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a
fiscal". Assim ficou decidido pela desnecessidade de prévia autorização
judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito
tributário. A decisão refere-se apenas ao procedimento administrativo-fiscal.
Diversos julgados já proferidos pelo STJ não admitem que os
dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade
policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a
sua obtenção. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal
deve ser necessariamente submetida ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos
5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de
Mello, em liminar no HC 146.290, chama atenção para a falta de definição a
respeito da quebra do sigilo na corte: "O STF não definiu, porém, se os
dados obtidos diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais,
referindo-se apenas aos administrativos-fiscais”.
Entendemos que não é possível fornecer dados obtidos
mediante requisição direta às Instituições bancárias sem prévia autorização
judicial, para fins criminais, em razão da total incompetência constitucional
especifica da Receita Federal para a requisição ou requerimento dessa
natureza.