quinta-feira, 22 de março de 2018

Sigilo bancário existe no Brasil?


Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados. 

Essa é uma pergunta constantemente feita pelos meus clientes, já que a Receita Federal pode ver a movimentação das contas correntes, será que existe sigilo bancário no Brasil? 

A questão foi colada em xeque no momento do julgamento do HC 422.473, o Ministério Público defendeu o uso da prova emprestada para processar um contribuinte por crime contra a ordem tributária, afirmando que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.

Desta forma, 6ª Turma do STJ autorizou o envio das informações entre os órgãos,  supostamente apoiada em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Assim ficou decidido pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. A decisão refere-se apenas ao procedimento administrativo-fiscal.

Diversos julgados já proferidos pelo STJ não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao  Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, em liminar no HC 146.290, chama atenção para a falta de definição a respeito da quebra do sigilo na corte: "O STF não definiu, porém, se os dados obtidos diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais, referindo-se apenas aos administrativos-fiscais”.

Entendemos que não é possível fornecer dados obtidos mediante requisição direta às Instituições bancárias sem prévia autorização judicial, para fins criminais, em razão da total incompetência constitucional especifica da Receita Federal para a requisição ou requerimento dessa natureza. 





terça-feira, 20 de março de 2018

Prefeitura sanciona fé pública de advogados em SP e prevê redução da burocracia na administração municipal


O prefeito de São Paulo sancionou em 8 de fevereiro de 2018, com publicação no Diário Oficial desta sexta-feira (09), a Lei 16.838/2018, do vereador Caio Miranda Carneiro (PSB), que confere fé pública aos advogados para autenticação de documentos no processo administrativo municipal.

É importante destacar que a legislação municipal seguiu o mesmo modus operandi já existente no novo Código de Processo Civil (CPC) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o que é extremamente benéfico para a população.


A autenticidade é a atribuição da qualidade de autoria intelectual, de quem se diz ser autor do documento, através da admissão tácita ou expressa por esse autor, ou, caso contrário, mercê de prova, de que aquela de quem se diz que faz o documento, efetivamente o produziu e assim seja considerado pelo juiz, conforme entendimento do Professor Arruda Alvim em Manual de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2).


O traço característico do advogado é o de servir à Justiça, na qualidade de técnico especializado em ciências jurídicas, exercendo múnus público nas funções exercidas de forma judicial ou extrajudicial, conforme previsto no artigo 133, da Constituição Federal e na Lei nº. 8.906 de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 2º, § 2º.


Não existe nenhum impedimento (constitucional ou infraconstitucional) que ao advogado seja conferida fé pública no ato de autenticar documentos, uma vez que a fé pública se funda na presunção legal de autenticidade dada aos atos praticados por aqueles que exercem cargo ou ofício público.


Cumpre salientar que o múnus público assumido pelo advogado e o status constitucional de função essencial à administração da justiça, por si só justificam a possibilidade de atuar na declaração de autenticidade dos documentos, mesmo não oriundos do processo judicial ou do procedimento administrativo municipal.


Entende-se a que a promulgação da lei municipal nº 16.838/2018 atende diretamente ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O contribuinte tem o direito de exigir retorno eficiente (segurança, serviços públicos, etc.) equivalente ao que pagou, sob a forma de tributos. A Administração Pública deve atender o cidadão com agilidade, mediante adequada organização interna e aproveitamento dos recursos disponíveis e nos termos da legislação vigente. A finalidade da lei nº 16.838/2018 é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social.



Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados.