A desoneração do PIS/COFINS foi uma das maiores vitórias
agronegócio brasileiro em 2004, mas alguns detalhes da regulamentação da
lei de desoneração traziam intranquilidade aos empresários do setor.
Com a publicação no Diário Oficial da União de 10/10/2013, a Lei no
12.865, em seu artigo 33 vai resolver definitivamente a questão do crédito-
presumido dos frigoríficos brasileiros, reconhecendo que o referido crédito é
de 60%.
A nova Lei corrige as interpretações equivocadas da IN 660/2006 por
parte da Receita Federal, que estavam resultando em multas estratosféricas
para frigoríficos, fato que reflete, como sempre, no bolso do trabalhador.
A palavra ‘produto’ no lugar de ‘insumo’ na IN 660/2006 provocava a
interpretação equivocada da Receita Federal, penalizando os empresários
pela concessão menor do crédito presumido, o que deu origem a aplicação de
multas, tendo em vista que o Fisco entendia que o benefício seria de apenas
35%.
A perseguição contra os frigoríficos foi implacável, e vários
empresários estavam de mãos atadas por conta da inviabilidade fiscal
proporcionada por da interpretação equivocada da instrução normativa.
A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, que reduzia as alíquotas do
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do
mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários, foi alterada pela
Lei 12.865. Assim, o artigo 8o, inciso I e o parágrafo 10 da lei de 2004 foram
alterados para que não se restasse dúvidas do benefício concedido a esse setor.
ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA, sócia-fundadora
do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados
(www.slmadv.com.br).
Contato: siqueira@slmadv.com.br
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