Já acabou a felicidade das fazendas estaduais diante da recente decisão da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legal a cobrança do ICMS na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Por envolver aspectos da Constituição Federal, ações sobre o tema foram levadas para o STF e podem ser julgadas ainda este ano. O imposto deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. A Constituição Federal é clara quando define a incidência do ICMS: operação, circulação e mercadoria. Assim, o cálculo para cobrança deveria excluir os encargos cobrados pela distribuição. Mas o que está escrito na Carta foi posto de lado. A legislação tributária nacional prevê expressamente que o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte e que o imposto deve ser exigido quando ocorrer a efetiva transferência de titularidade da mercadoria com a respectiva entrega definitiva do bem ao seu destinatário. Ao longo dos últimos dez anos, quem teve condição de questionar obteve sentenças favoráveis em primeira instância, parou de pagar o excesso e ainda obteve de volta o que foi pago a mais nos últimos cinco anos.
imagem/pixbay

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