quinta-feira, 22 de março de 2018

Sigilo bancário existe no Brasil?


Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados. 

Essa é uma pergunta constantemente feita pelos meus clientes, já que a Receita Federal pode ver a movimentação das contas correntes, será que existe sigilo bancário no Brasil? 

A questão foi colada em xeque no momento do julgamento do HC 422.473, o Ministério Público defendeu o uso da prova emprestada para processar um contribuinte por crime contra a ordem tributária, afirmando que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.

Desta forma, 6ª Turma do STJ autorizou o envio das informações entre os órgãos,  supostamente apoiada em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Assim ficou decidido pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário. A decisão refere-se apenas ao procedimento administrativo-fiscal.

Diversos julgados já proferidos pelo STJ não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao  Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida ao Poder Judiciário, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, em liminar no HC 146.290, chama atenção para a falta de definição a respeito da quebra do sigilo na corte: "O STF não definiu, porém, se os dados obtidos diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais, referindo-se apenas aos administrativos-fiscais”.

Entendemos que não é possível fornecer dados obtidos mediante requisição direta às Instituições bancárias sem prévia autorização judicial, para fins criminais, em razão da total incompetência constitucional especifica da Receita Federal para a requisição ou requerimento dessa natureza. 





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