Por: Giane Marize Barroso
Mais uma vez o contribuinte é colocado na corda bamba. Agora o fisco tem forçado a pessoa física ou jurídica a realizar imediatamente o pagamento do tributo exigido, sem antes ter a chance de examinar se a cobrança é devida ou não, se o título possui todos os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, apesar de já nascer com esta presunção, que diga-se de passagem, não é absoluta!
Essa medida trata-se do apontamento legal do parágrafo único no artigo 1º da Lei 9.492/97, criado pela Lei 12.767/12, o qual inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, esta medida fere princípios basilares da nossa Constituição, quais sejam, o princípio da ampla defesa e contraditório, o princípio da proteção da propriedade e da livre iniciativa, e da legalidade.
E agora, o que fazer?
A luz no fim do túnel contra esta medida desproporcional e altamente prejudicial está nos entendimentos jurisprudenciais, a exemplo da ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: “ [...]1. O protesto da CDA é desnecessário haja vista que, por força da dicção legal (CTN, art. 204), a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída, a dispensar que por outros meios tenha a Administração de demonstrar a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte.[...].(STJ - AgRg-REsp: 1120673, Relator: LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j.16/12/2010, v.u, Dje., 21/02/2011).
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem concedido liminares para suspensão desse protesto considerando que a medida imposta pelo fisco com base na lei 12.767/12 é coercitiva, desnecessária, e abusiva, como pode-se depreender de trecho do julgamento do recurso de apelação nº 1049463-41.2014.8.26.0053, julgado em 21/07/2015, o qual o relator Amorim Cantuária Comarca, dispõe que “ [...] é inquestionável que o protesto da CDA não tem o escopo de dar mais força à cobrança, porquanto a execução à qual legitimada a fazenda pública já tem atributos diferenciados própria da Lei 6.830/81. O protesto, na hipótese, tem o único efeito de agregar à cobrança constrangimento e intimidação ao contribuinte.” Vale a pena lembrar que medidas coercitivas parecidas já foram refutadas pelo Superior Tribunal Federal, como pode-se inferir das Súmulas 70, 323 e 547.
As Fazendas Públicas não precisam usar desse meio para cobrar seus devedores uma vez que para isso já conta com seus privilégios na Execução Fiscal tratada na Lei 6.830/80, logo, o protesto da CDA é uma medida desnecessária, extremamente constrangedora, muito danosa, a qual traz uma reação em cadeia de irreparáveis lesões ao contribuinte alvo: o protesto pode até inviabilizar as atividades de uma empresa, uma vez que ao tornar pública a dívida, os credores e fornecedores começam a se mobilizarem, o contribuinte deixa de conseguir crédito junto a instituições financeiras e começa a entrar em inadimplência com seus funcionários, com credores diversos, além de prejudicar pessoais físicas responsáveis por ela que acabam tendo que suportam todas as consequências.
Conclui-se que o fisco ao tomar esta medida altamente prejudicial esquece que o contribuinte de mãos atadas não poderá cumprir suas obrigações tampouco as tributárias.
Giane Marize Barroso, advogada do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: giane@slmadv.com.br
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