quinta-feira, 2 de julho de 2015

Limites para a discriminação contra indústria tabagista

Por: Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

Crédito @fotolia/jotajornalismo

A indústria tabagista no país está sendo alvo de uma proposta de ADI que a discrimina dos outros setores produtivos do país. A ADI 3952, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), pleiteia: o “cancelamento sumário” do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. A medida é desarrazoada e imprópria. Afinal, a tributação do cigarro ou de outros derivados do tabaco, bem como de alguns outros setores, tem caráter extrafiscal. A carga tributária elevada atua como medida de proteção da saúde pública, dados os malefícios já comprovados que causam aos consumidores, que consomem tais produtos por livre arbítrio, direito assegurado em nosso país. A sobretaxa é impostos destina-se a suportar, em última instância, os gastos do Estado com os malefícios decorrentes do fumo. E se os recursos acabam se dirigindo para outros fins, este é outro problema, que não será abordado nessa ocasião.

A tributação da indústria tabagista se distingue ainda por outros aspectos. Prevista na Lei 11.488/07, o instituto obriga a instalação de Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros, tal como estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, composto por um equipamento destinado à contagem da produção, sob o controle da Receita (artigo 2º da respectiva Instrução Normativa). Portanto, o exercício desse direito – bem como em relação às bebidas alcoólicas – é largamente controlado pelo Estado.

Compreendidas algumas das distinções desta atividade econômica, é importante verificar quais são as razões que possibilitam o cancelamento do registro especial sem ferir os princípios relativos à livre iniciativa, do contraditório e da ampla defesa. Nos moldes da sua propositura, a ADI 3952 busca, no mínimo, uma eventual sanção política.

Em nosso país, todas as empresas (não apenas do setor do tabaco) têm ou tiveram problemas fiscais. Ao empresário, cabem algumas opções: pagar o tributo, certo ou errado de suas obrigações; parcelar o tributo, pelas mesmas razões; contestar judicial ou administrativamente a cobrança da dívida ou não fazer absolutamente nada. Em todas as opções existe um preço a pagar e uma renúncia a ser feita, de acordo com o momento econômico de cada sociedade empresarial.

Por este prisma, o que se discute é se o positivismo jurídico radical será recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal ou não. Se houver, a discussão terá por base o Decreto-Lei n.º 1.593/77, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não ocorrendo conflito com o fundamento da livre iniciativa, que, embora contemplado expressamente no caput do art. 170, não suprime as atividades reguladora e fiscalizadora do Estado (art. 174, caput). A Constituição Federal assegura o direito à livre iniciativa, mas ressalva os casos em que o Estado interfere, de alguma forma, nessa liberdade. Por essa razão o parágrafo único do art. 170 utiliza a expressão salvo nos casos previstos em lei”.

De fato, o cancelamento do registro especial sempre foi admitido, conforme se infere do artigo 2º, antes de sua alteração, havida pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001 e Lei nº 9.822 , de 1999. Entretanto, nesta discussão, é muito importante distinguir dois tipos distintos de devedores: o contumaz e a vítima tributária. A vítima tributária é a empresa que paga seus tributos regulamente, e, quando menos espera, recebe um auto de infração ou cobrança indevida ou protesto de dívida ativa em débitos irrisórios, apenas e tão somente para ser forçada a pagar à vista e rapidamente o poder público que nada oferece em contrapartida. Por sua vez, o devedor contumaz deve milhões, tem a certeza da morosidade judicial, e acredita na impunidade da sua inadimplência. Por vezes, a lei tenta conceituar o devedor contumaz, mas nem sempre da forma constitucionalmente adequada, como a Lei Estadual de Pernambuco nº 15.062, de 4 de setembro de 2013 e Lei do município de São Luiz nº 5826 de 20/12/2013.

O fato de impugnar o débito não retira a presunção de legitimidade do ato administrativo, nos termos do quanto estabelecido no artigo 2-A do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Previsão que se coaduna com a legislação antes de sua alteração pela Lei nº 9.822/1999, quanto ao reiterado descumprimento de obrigação tributária. Acreditamos que essa deva ser a posição quando tratarmos devedores contumazes.

Entretanto, quando se trata da vítima tributária, Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, incumbindo ao devedor a produção de prova apta a desqualificá-la, para manter o funcionamento da sua atividade produtiva. O controle de validade da punição deve ser verificado, concomitantemente, ao atendimento do devido processo legal para a validação dos créditos tributários, cujo não pagamento implica na proibição para funcionar ou outra restrição equivalente. Assim, se o montante de créditos tributários exigíveis e não pagos pelo contribuinte for proporcional ao porte das atividades comerciais desenvolvidas, a restrição à atividade empresarial será considerada sanção política, o que é constitucionalmente vedado. Assim, fica claro a pretensão da medida. E sanções políticas são as restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de tributo, como o protesto de CDA.

Felizmente, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal tem historicamente assegurado a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, o direito ao livre exercício de atividades econômicas, o devido processo legal e o acesso ao Judiciário.

Artigo publicado dia 25/06/2015 no JOTA

Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia-proprietária do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: siqueira@slmadv.com.br

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