Por: Ana Paula Lazzarreschi de Mesquita* / Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
O governo federal, através da
Medida Provisória 669/2015 anunciou o aumento da alíquota que desonerava a
folha de pagamento das empresas. Entretanto, o fundo de cena é único e simples.
O governo praticamente acabou com a desoneração instituída em 2011. Isso porque
o benefício concedido teve como objetivo aumentar a competitividade, via
redução de custos. E conseguia atingir seus objetivos porque se tinha a
impressão de que os gestores da política econômica compreendiam finalmente o
óbvio: a relação de aumento de empregos não tem relação com a desoneração da
folha e sim com o aumento da produção e vendas das empresas beneficiadas pela
política de desoneração. Com a mudança de rumo, não importa qual seja a sua
justificativa, o cenário que temos é de redução de lucros para as empresas e
nenhum benefício social aos empregados. A subida das alíquotas tem ainda um
efeito perverso. Em diversos setores, como o crescimento econômico não aconteceu,
a renúncia fiscal serviu como um importante alivio de caixa. Agora nem isso.
Diante do fato, lamúrias
institucionais à parte, cabe a explicação sobre a medida. A Lei nº
12.844/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº 610/2013,
incorporou dispositivos da Medida Provisória nº 612/2013, que dispunha sobre a
desoneração da folha de pagamento. É importante esclarecer que as “novas”
disposições já estavam previstas na Medida Provisória nº 601/2012, que
tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de alguns setores
como, por exemplo, construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo
de vigência encerrado em 03.06.2013. Portanto, até 31.12.2014, as
empresas que usufruem do benefício, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212/1991 (cota patronal).
“Entendida” esta parte, entra-se em
outra. Afinal, ainda existe a opção das empresas em retornar ao regime anterior
– com o pagamento de contribuição patronal de 20% para o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). É desnecessário falar que algumas vezes tal opção não
será benéfica ao contribuinte, mas poderá usar a receita bruta (2,5% ou 4,5%)
ou aplicar 20% relativo a contribuição patronal. É importante que a empresa
avalie não apenas a sua atual folha de pagamento, mas que faça projeções
econômicas sobre o futura da empresa, por no mínimo 24 meses (se o faturamento
vai aumentar ou reduzir, se pretende ou não admitir ou demitir empregados etc).
Somente assim poderá avaliar sobre a conveniência de qual sistema de
recolhimento será o menos oneroso para a empresa. A desoneração passa a ser
opcional a partir de 1º de junho de 2015.
Ocorre que a Medida Provisória foi
devolvida pelo Congresso através do presidente do Senado Federal, Renan
Calheiros, com base no artigo 48 do Regimento Interno, o qual estabelece que
cabe ao presidente da Casa “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias
à Constituição, às leis, ou ao próprio regimento”. Com isso, o presidente
devolveu a Medida Provisória por ser inconstitucional.
Entretanto,
as empresas ainda poderão sofrer as alterações mencionadas na Medida
Provisória, pelo fato da Presidente Dilma Rousseff ter assinado um projeto de
lei com urgência constitucional nos mesmos termos da MP.
ANA
PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA, sócia-fundadora do escritório Siqueira
Lazzareschi de Mesquita Advogados (www.slmadv.com.br). Contato: siqueira@slmadv.com.br

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